Medidas trabalhistas para enfrentar o Coronavírus - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

Medidas trabalhistas para enfrentar o Coronavírus

Desde que o COVID-19 foi considerado uma pandemia, passamos a nos preocupar com medidas de prevenção no nosso dia a dia e também no nosso trabalho. Foi publicada a Lei Nº 13.979 de 2020, que trouxe algumas medidas específicas para evitar o contágio, como o isolamento, a quarentena e a obrigatoriedade de realizar exames.

Muita coisa muda nesse cenário. Principalmente para empregadores. Pensando em como ajudá-los a tomar decisões mais assertivas, bem como informar suas possibilidades e alternativas, listamos neste artigo algumas das dúvidas comuns que têm surgido. Confira:

O empregado pode faltar para realizar exames?
Caso o empregado precise se ausentar no trabalho para cumprir qualquer das medidas estipuladas na Lei Nº 13.979, será considerada como falta justificada, não cabendo desconto de salário.

Eu posso alterar o contrato de trabalho para home office pelo período de prevenção do Coronavírus?
Se a sua atividade é compatível com o trabalho a distância, é possível alterar o contrato. Mas, para garantir a legalidade da situação, empregado e empregador devem entrar em um acordo por escrito através de um aditivo de contrato de trabalho.

Posso dar férias coletivas?
Sim, mas nesse caso é necessário a comunicação prévia ao sindicato e à superintendência regional do trabalho com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

Caso isso não seja possível e ainda assim sejam concedidas férias coletivas, elas serão consideradas como recesso ou licença remunerada.

A licença funciona como um período em que o empregado não trabalha, mas recebe salário. Esse período não pode ser descontado das férias do empregado.

Eu posso dar férias individuais?
Aqui o problema é parecido com das férias coletivas. Mas, aqui, o prazo mínimo de comunicação prévia muda para 30 dias. Para não correr risco de sofrer qualquer tipo de sanção ou penalidade, recomenda-se buscar a autorização da superintendência regional de trabalho e, claro, a concordância prévia dos empregados.

Vale ressaltar que somente será possível dar férias individuais para os empregados que tenham o período aquisitivo completo. Nos demais casos, o afastamento será também considerado como licença remunerada, não sendo possível descontar do seu período de férias.

Posso dispensar o funcionário, mas lançar os períodos não trabalhados em um banco de horas para que seja compensado posteriormente?

A Lei não traz previsão para a criação de horas negativas no banco do funcionário. Por isso, é possível a compensação apenas para os empregados que tenham saldo de horas extras positivas e desde que ambas as partes estejam de acordo.

Se esse período tiver sido determinado como quarentena ou isolamento, também não haverá como compensar. Como se trata de falta justificada prevista na Lei, deve ser considerada como tempo normal de trabalho.

E então?
A licença remunerada, as férias coletivas (em caso de concordância majoritária) ou o regime de trabalho em casa são os meios mais éticos para garantir a proteção dos funcionários durante esse período de crise.

A situação não está fácil para empresa alguma e vai exigir, mais do que nunca, uma boa estratégia financeira dos gestores e empregadores de todo o mundo. Haverão inúmeras mudanças na economia e na política mundial durante os tempos de quarentena. É preciso que estejamos preparados.

A INCOLAPE conta ampla experiência para orientar da melhor forma e gerir as finanças da sua empresa neste momento.

Venha para a INCOLAPE

Traga sua empresa para a Incolape

quero contratar
Seraphinite AcceleratorOptimized by Seraphinite Accelerator
Turns on site high speed to be attractive for people and search engines.