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Suspensão de Atividades

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.881/2020 (DOE de 23.03.2020), suspende, no período de 24.03.2020 até 07.04.2020, as atividades dos estabelecimentos que menciona no estado de São Paulo, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Ficam suspensas as seguintes atividades:

  • O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
  • O consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

A suspensão não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais:

  • Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  • Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
  • Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
  • Serviços de segurança privada;
  • Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens.

Fonte: Editora Econet

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