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Parcelamento de Débitos de FGTS

Foi publicada, no DOU de 07.05.2020, a Resolução CCFGTS n° 961/2020, dispondo sobre regras excepcionais e transitórias do parcelamento de débitos de FGTS, firmados até o dia 22.03.2020.

Neste caso, as parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 em atraso não serão motivos para rescisão do parcelamento. Estas parcelas poderão ser reprogramadas junto àquelas devidas a partir do mês de setembro, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas pagas parcialmente com vencimento nos meses de março a agosto de 2020,  somente serão consideradas em atraso, e consequentemente acarretarão a rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, todos de 2020, e janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, porém, se acumularem três parcelas nesta condição, consecutivas ou não, serão motivo da rescisão do parcelamento automaticamente.   

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, onde o empregado se habilita para o saque do FGTS, caberá o recolhimento antecipado dos valores relativos àquele trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixada, conforme determina a  Resolução CCFGTS n° 940/2019.

Entretanto, a aplicação dessas regras excepcionais não dispensa a incidência de multas e juros.

Para os novos parcelamentos firmado até 31.12.2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do pagamento.  

Importante, o parcelamento referente à suspensão da exigibilidade do recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 não estão relacionados aos procedimentos aqui tratados, estas condições da suspensão são objetos do Express n° 113/2020, nos termos do  Capítulo IX da Medida Provisória n° 927/2020.

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