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Transação por Adesão no Contencioso Tributário

Publicada no Diário Oficial da União no dia 17.06.2020, a Portaria ME n° 247/2020 que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário:

a) de relevante e disseminada controvérsia jurídica; ou,

b) de pequeno valor. 

O contencioso tributário de pequeno valor é aquele que não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, 60 salários mínimos; e, caso tenha como sujeito passivo a pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN ou pela RFB do Ministério da Economia, para definir, entre outras, o prazo de adesão, critérios de adesão, obrigações adicionais.

O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, do valor total do crédito, e de prazo para pagamento.

A celebração da transação será formalizada na RFB, no âmbito do contencioso administrativo não judicializado; ou, na PGFN, nas demais hipóteses legais.

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL

Publicada no Diário Oficial da União no dia 17.06.2020, a Portaria PGFN n° 14.402/2020 que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

O grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

Para a capacidade de pagamento, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, informações prestadas nas declarações entregues pelas pessoas jurídicas e físicas (ECF, EFD-Contribuições, EFD-Reinf, eSocial, DEFIS, DCTF, DIRF, DIRPF, entre outras).

Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, do Tipo A D, sendo o Tipo A (créditos com alta perspectiva de recuperação e o Tipo D (créditos considerados irrecuperáveis).

Entre as modalidades de transação excepcional, está a:

a) para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;

b) para as demais pessoas jurídicas e para as pessoas físicas;

d) para as demais pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 para pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e, de R$ 500,00 nos demais casos.

Quem optou pela modalidade de transação extraordinária (Portarias PGFN n° 7.820/2020, e 9.924/2020), poderão, até 29.12.2020, efetuar a desistência para efetuar a adesão às modalidades de transação excepcional desta Portaria.

Fonte: Editora Econet

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