Redução do salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

Redução do salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho

Foi publicada, no DOU de 07.07.2020, a conversão da  Medida Provisória n° 936/2020 na Lei n° 14.020/2020, confirmando as regras e condições originalmente estabelecidas para a redução do salário e jornada, suspensão dos contratos de trabalho e concessão do benefício emergencial aos trabalhadores, trazendo ainda novos direitos e deveres.  

Esta norma confirma os procedimentos estabelecidos anteriormente pela  Medida Provisória n° 936/2020, os quais encontram-se tratados no Express n° 191/2020. 

Quanto às alterações, destacam-se as seguintes: 

Redução de Salário Proporcional à Jornada e Suspensão Contratual (artigos 7°,  8° e  16) 

O acordo poderá ser ajustado por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho. 

Ainda não é possível a prorrogação dos acordos, inclusive em caso de acordos sucessivos,  somente caberá quando publicado Ato do Poder Executivo neste sentido. 

Complementação da Contribuição Previdenciária (artigos 20 e  21)  

Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o valor por ele declarado,  aplicando-se progressivamente a tabela abaixo:

Alíquota Valores
7,5% Até R$ 1.045,00
9% De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60
12% De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
14% De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

Eventuais diferenças de valores, que tenham sido recolhidos durante a vigência a MP n° 936/2020,  serão devolvidos até 05.09.2020.

Este recolhimento tem vencimento no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Entretanto, aguarda-se confirmação do código e guia a serem utilizados.

Ajuda Compensatória (artigo 9°)

A ajuda compensatória, além da natureza indenizatória, de não integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, nem da Contribuição Previdenciária e do FGTS, quando paga a partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia Provisória no Emprego 

Para a empregada gestante, a garantia provisória, em razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e salário, deve ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10,  inciso III). 

Importante, a partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial (artigo 22).

O salário maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. 

Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Além disso, fica vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17,  inciso V) 

Acordo Individual ou Coletivo (artigo 12)

A redução de jornada e salários, bem como a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:

Negociação Coletiva (artigo 12,  §§ 5° e 6°)

Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da Medida Provisória n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, devem ser observadas as regras do acordo individual.

Artigo 486 da CLT – Fato do Príncipe (artigo 29)

Quando os contratos de trabalho forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização rescisória.

Empréstimo (artigos 25 e  26)

Os empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem)  poderão, durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos, aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias a escolha do empregado. 

Em caso de redução de jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial.

Os empregados dispensados até 31.12.2020 que tenham contratado estes serviços, terão direito a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além de carência de 120 dias.

Acordo de Cooperação Técnica (artigo 31)

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico e realizar o seu pagamento integral nos termos do Acordo. 

Fonte: Editora Econet

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