Regime da substituição tributária, benefícios fiscais e obrigações acessórias. - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

Regime da substituição tributária, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

Foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 03.08.2020, os Ajustes SINIEF 15/2020 a 25/2020, os Convênio ICMS 53/2020 a 76/2020 e os Protocolos ICMS 13/2020 a 22/2020.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Uniformização

Foi alterado o Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a  sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.

O Convênio ICMS 72/2020 altera, a partir de 01.10.2020, a listagem de mercadorias passíveis de inclusão no regime da substituição tributária. As alterações referem-se, principalmente, a modificações na descrição de determinadas mercadorias, do segmento de produtos alimentícios.

Além disso, fica revogado o produto enquadrado no CEST 17.049.08 (Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo) e o produto enquadrado no CEST 17.049.09 (Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo), listados nos itens 49.8 e 49.9, respectivamente, do Anexo XVII (produtos alimentícios).

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

O Convênio ICMS 62/2020 dispõe sobre a inclusão do Estado de São Paulo nas disposições das cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 67/2019, que autoriza os Estados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária e a instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para segmentos varejistas, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto devido, sendo dispensado o pagamento do imposto complementar.

BENEFÍCIO FISCAL 

O Convênio ICMS 63/2020 autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações com as mercadorias que especifica, quando destinadas ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo coronavírus.

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

O Convênio ICMS 64/2020 autoriza os Estados e o Distrito Federal  a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 73/2016 (querosene de aviação (QAV)) e 188/2017 (Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB)), bem como os benefícios reinstituídos nos termos da Lei Complementar n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, quando comprovado que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública  decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus.

Já o Convênio ICMS 73/2020 autoriza os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, quando comprovado que o descumprimento resultou, exclusivamente, da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do coronavírus.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)

Foi publicado o Ajuste SINIEF 16/2020, que altera o Convênio s/n°, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), e o Ajuste SINIEF 27/2019, que alterou o Convênio s/n°, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Foram alterados na íntegra, a partir de 01.01.2022, os códigos de CFOP e suas respectivas notas explicativas  a serem utilizados nas operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Cadastro de Contribuintes do ICMS de Estabelecimento do Setor de Combustíveis

Já o Ajuste SINEF 19/2020 estabelece procedimento para a concessão, alteração, renovação, cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.

Frisa-se que tais procedimentos não se aplicam aos Estados do Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.

Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e)

O Ajuste SINIEF 25/2020 altera o Ajuste SINIEF 003/2020, que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), estabelecendo que, a partir de 01.09.2022, os contribuintes do ICMS ficam obrigados à emissão do GTV-e em substituição à Guia de Transporte de Valores (GTV) e ao Extrato de Faturamento. 

Fonte: Editora Econet

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