Empréstimo para Folha de Pagamento. Conversão em Lei - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

Empréstimo para Folha de Pagamento. Conversão em Lei

Foi publicada, no DOU de 20.08.2020, a Lei n° 14.043/2020, conversão da Medida Provisória n° 944/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial, em razão dos impactos causados pelo Coronavírus nas relações trabalhistas.

Esta norma confirma os requisitos e procedimentos estabelecidos anteriormente pela Medida Provisória n° 944/2020, os quais encontram-se tratados no  Express n° 211/2020.

Entretanto, quanto às alterações, destacam-se:

Requisitos

Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 1°):

A quem se destina

Empresários, sociedades simples, sociedades empresariais e cooperativas (excetuadas as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais

Receita Bruta Anual

Superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões em 2019

Objetivo

Cobrir à totalidade da folha de pagamento referente a 4 meses

Condição

Até R$ 2.090,00 por empregado

Os recursos desse Programa  poderão ser utilizados ainda para quitação de verbas rescisórias pagas ou pendentes, de demissões sem justa causa ocorridas entre 07.02.2020 e 20.08.2020, incluídos débitos de FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido. 

Neste caso, o empregador deve observar que: (artigo 3°):

 Não poderá estar com suas  atividades encerradas, falência decretada ou em estado de  insolvência civil

Os recursos  não poderão ser utilizados para verbas trabalhistas exclusivamente  indenizatórias ou decorrentes de trabalho escravo ou infantil 

O empregado readmitido  não poderá ser dispensado pelo período mínimo de 60 dias

Restrições ao Empregador

O empregador que contratar a linha de crédito deve atender ao seguinte:

Efetuar o pagamento dos empregados com os recursos deste Programa, por meio de transferência para conta depósito, conta-salário ou conta de pagamento de titularidade de cada empregado (inciso III do § 3° do artigo 2°)

Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela,  vinculada à proporção da folha de pagamento que tiver sido paga com os recursos desse Programa

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