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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA Aplicação

Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (30.11.2020), a Resolução GECEX° 125/2020, que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II), por razões de desabastecimento, por um prazo de 365 dias a partir de 02.12.2020, para os seguintes produtos:
a) NCM 2106.90.90, Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas: redução da alíquota do II de 16% para 2%, observando a cota de 800 toneladas;
b) NCM 2106.90.90, Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea,triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho contendo minerais e vitaminas;
c) NCM 2106.90.90, Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas;
d) NCM 2106.90.90, Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas;
e) NCM 2106.90.90, Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe;
f) NCM 2106.90.90, Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.
Para os Ex 002, 003, 004, 005 e 006 da NCM 2106.90.90 a redução da alíquota do II é de 16% para 2% com a cota de 1.905,41 toneladas. 
g) NCM 3912.90.90, Ex 001 – Propianato de acetato de celulose, em grânulos: redução da alíquota do II de 14% para 0%, observando a cota de 1200 toneladas.
A Resolução entra em vigor no dia 02.12.2020.

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