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ALÍQUOTA DO ISS – Redução

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da  Lei n° 17.719/2021 (DOM de 27.11.2021), altera a  Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), para reduzir, de 5%  para 2%, a alíquota do ISS aplicada aos seguintes serviços, previstos no artigo 1°:

a)  10.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e  17.11 (administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros), relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;

b)  10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”)), relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);

c)  23.01 (serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congeners),  relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;

d)  13.01 (fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres),  13.02 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres) e  13.03 (reprografia, microfilmagem e digitalização), exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos e 17.07 (franquia (“franchising”)).

As alterações são válidas a partir de 01.01.2022.

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