IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA Aplicação - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA Aplicação

Resolução GECEX n° 281/2021, concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II), por razões de desabastecimento, pelo período de 15.12.2021 a 10.09.2022, para os itens da NCM abaixo:

a) NCM 2106.90.90, Ex 001 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%, observando a quota de 800 toneladas;

b) NCM 2106.90.90, Ex 002 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%;

c) NCM 2106.90.90, Ex 003 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%;

d) NCM 2106.90.90, Ex 004 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%;

e) NCM 2106.90.90, Ex 005 – Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou  adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo e peixe: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%;

f) NCM 2106.90.90, Ex 006 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%;

A redução da alíquota do II para a NCM 2106.90.90, Ex 002, 003, 004, 005 e 006, está vinculada a uma cota de 1.905,41 toneladas, em conjunto.

As NCM abaixo ficam com o II reduzido pelo  período de 15.12.2021 a 14.12.2022:

g) NCM 3907.20.39, Ex 001 – Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa: redução da alíquota do II de 12,60 % para 0%, observando a cota de 2.000 toneladas;

h) NCM 5503.30.00 – Acrilicas ou modacrilicas: redução da alíquota do II de 14,4% para 0%, observando a cota de 9.000 toneladas;

g) NCM 8482.10.10, Ex 008 – Rolamentos de esferas, de carga radial, com os anéis confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de peso igual ou superior a 29 kg e diâmetro externo igual ou superior a 360 mm: redução da alíquota do II de 16% para 0%, observando a cota de 1.210 unidades;

h) NCM 4811.90.90, Ex 001 – Papéis termossensíveis em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2: redução da alíquota do II de 10,8% para 2%, observando a cota de 4.000 toneladas;

Informamos que a redução do Imposto de Importação para a NCM 3907.40.90, Ex 002 – Em grânulos (pellets) publicado através da Resolução GECEX n° 177/2021, condicionada a uma cota de 10.000 toneladas, aumenta para 20.000 toneladas.

Os critérios para alocação de quotas serão expedidos pela SECEX em norma complementar. 

Venha para a INCOLAPE

Traga sua empresa para a Incolape

quero contratar
Seraphinite AcceleratorOptimized by Seraphinite Accelerator
Turns on site high speed to be attractive for people and search engines.