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DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Lei Kandir. Regulamentação

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 05.01.2022, a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.

A alteração decorre da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 5469que considerou inconstitucionais as cláusulas primeirasegundaterceirasexta e nona do Convênio ICMS 93/2015por invasão de campo próprio de lei complementar federal.

Nota ECONET: o  Convênio ICMS 236/2021 revoga o  Convênio ICMS 93/2015, disciplinando os novos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de modo a adequar as disposições previstas na  Lei Complementar n° 190/2022.

Em síntese, a alteração visa regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, destacando-se as disposições relativas à base de cálculo, local da operação e ao Portal do Diferencial de Alíquotas.

BASE DE CÁLCULO

base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, acrescido dos valores previstos no § 1° do artigo 13, ou seja, deve ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”.

LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

A norma trouxe o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável.

Além disso, a norma estabelece que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Ressalta-se que nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde iniciada a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, sendo aplicada a alíquota interna.

PORTAL DO DIFAL

Fica estabelecido que os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.

Nesse sentido, o referido portal foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021.

As disposições são válidas a partir de 05.04.2022.

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