LISTA DE EXCEÇÕES À TEC (LETEC) Alteração - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

LISTA DE EXCEÇÕES À TEC (LETEC) Alteração

A  Resolução GECEX n° 295/2022, altera a alíquota do Imposto de Importação do item 8502.31.00, já incluído na LETEC, conforme abaixo:

a) NCM 8502.31.00 – De energia eólica (Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos): altera a da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 12,6%.

O Ex 001 com descrição “Ex 001 – Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica” classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300k VA, permanece com alíquota 0%.

Exclui da LETEC as NCM 2901.10.00, 3002.12.39 e 3002.15.90.

A  Resolução GECEX n° 298/2022, promove alteração nas cotas de importação de NCM já incluídas na LETEC, que possuem vigência até 31.12.2022, conforme abaixo:

e) NCM 2833.29.60 – de Cromo: alíquota do II de 2%, com cota alterada de 10.000 toneladas para 25.000 toneladas;

f) NCM 2902.43.00 – P-Xileno: alíquota do II de 0%, com cota alterada de 150.000 toneladas para 300.000 toneladas;

g) NCM 3206.11.10, Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1: alíquota do II de 0%, com cota alterada de 9.672 toneladas para 11.600 toneladas;

h) NCM 3908.10.24, Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46: alíquota do II de 2%, com cota alterada de 3.600 toneladas para 7.200 toneladas;

i) NCM 3908.10.24, Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g: alíquota do II de 2%, com cota alterada de 3.500 toneladas para 7.000 toneladas;

j) NCM 3908.10.24, Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos: alíquota do II de 2%, com cota alterada de 500 toneladas para 1.000 toneladas;

k) NCM 4002.20.90, Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados: alíquota do II de 0%, com cota alterada de 1.800 toneladas para 3.600 toneladas;

l) NCM 4002.99.90, Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estireno-butadieno-estireno (SBS), apresentada em estado sólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min: alíquota do II de 0%, com cota alterada de 625 toneladas para 1.250 toneladas.

m) NCM 4002.99.90, Ex 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados: alíquota do II de 0%, com cota alterada de 5.000 toneladas para 10.000 toneladas.

Os critérios para alocação das cotas de importação serão expedidos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) em legislação complementar.

As alterações de ambas as legislações entram em vigor no dia 10.02.2022.

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