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REDUÇÃO DE ALÍQUOTA Procedimentos

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do  Decreto n° 66.542/2022 (DOE de 03.03.2022), altera o  Decreto n° 59.953/2013, que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O principal ponto decorre da redução da alíquota do IPVA a 1%, de que trata o  § 1° do artigo 9° da  Lei n° 13.296/2008 (vide Econet Express n° 1191/2021).

Fica definido que a alíquota reduzida será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador, seja de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, estiver destinado à locação no território paulista e  estiver registrado no órgão de trânsito competente do Estado.

Além disso, a redução de alíquota será mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição. E,  caso a empresa locadora deixe de atender os requisitos para a sua fruição, a mesma  será cancelada.

O pedido deve ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador,  junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Frisa-se que, excepcionalmente, para o exercício de 2022, o mesmo deverá ser apresentado até 30.09.2022.

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