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COMBUSTÍVEIS Alteração na Tributação

Foi publicada em Edição Extra do DOU desta sexta-feira, 11.03.2022, a  Lei Complementar n° 192/2022, que define nova regra de tributação para os combustíveis, ainda que as operações se iniciem no exterior.

ICMS

Cobrança Única

Fica estabelecida a cobrança única do ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior, qualquer que seja sua finalidade, para os seguintes combustíveis:

  • Gasolina e etanol anidro combustível
  • Diesel e biodiesel
  • Gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural

Incidência na Operação Interestadual / Partilha do Imposto

Tendo em vista a previsão da cobrança única do ICMS, esse passa a incidir sobre as operações interestaduais, nos termos do  artigo 155,  inciso XII,  alínea “h”, da Constituição Federal c/c  artigo 3°,  inciso II, da Lei Complementar n° 192/2022. Anteriormente, não havia incidência do imposto sobre as referidas operações.

Frisa-se que, em se tratando de combustíveis não derivados de petróleo, nas operações interestaduais entre contribuintes, o imposto será repartido proporcionalmente entre os Estados de origem e de destino, e, quando destinadas a não contribuintes, esse será devido no Estado de origem.

Em se tratando de combustíveis derivados de petróleo, o ICMS será devido ao Estado onde ocorrer o consumo.

Alíquota Fixa

As alíquotas do ICMS deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo haver a diferença por produto, especificação por unidade de medida adotada e a redução ou  restabelecimento no mesmo exercício financeiro, sendo  definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

Neste sentido, deve ser observado um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas e de seis meses para os reajustes subsequentes, respeitando o prazo de 90 dias (princípio da anterioridade nonagesimal –  artigo 155,  inciso III,  alínea “c”, da Constituição Federal).

Ainda, a definição das alíquotas será com base nas estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

Diesel

Em relação às operações com diesel, enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, haverá a transição, até 31.12.2022, para fins de substituição tributária, sendo que a base de cálculo, em cada Estado e no Distrito Federal, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

PIS/PASEP e COFINS

Até 31.12.2022, serão reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a produção e importação dos seguintes produtos:

Produto Base legal
Derivados de petróleo 4,21% e 19,42%, de óleo diesel e suas correntes; e, 10,2% e 47,4% de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, respectivamente Artigo 4°,  incisos II e III, da Lei n° 9.718/98
Querosene de aviação 5% e 23,2% Artigo 2° da  Lei n° 10.560/2002
Gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, óleo diesel e suas correntes e querosene de aviação, optantes pelo regime especial de recolhimento Artigo 23,  incisos II,  IIIe  IV, da Lei n° 10.865/2004
Biodiesel: 6,15% e 28,32%, inclusive os optantes pelo regime especial de tributação em valores fixos de R$ 120,14 e R$ 553,19 por metro cúbico, respectivamente Artigos 3° e   da  Lei n° 11.116/2005

Ficam mantidos os créditos vinculados para as pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final.

Além disso, serão reduzidas a zero, também, as alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação de óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e querosene de aviação previstos no  § 8° do  artigo 8° da  Lei n° 10.865/2004, e o  artigo 7° da  Lei n° 11.116/2005.

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