Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens Flexibilizações. Empresa Cidadã. Aprendizagem - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens Flexibilizações. Empresa Cidadã. Aprendizagem

Foi publicada, no DOU de 05.05.2022, a  Medida Provisória n° 1.116/2022, que institui o Programa Emprega Mais Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção no mercado de trabalho.

O Programa tem como objetivo instituir, dentre outras, as seguintes inovações:

Reembolso Creche

Fica autorizado o saque do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche, que dependerá de ato normativo dispondo sobre os limites e requisitos.

Flexibilização do Regime de Trabalho

Será considerada como falta justificada ao trabalho o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante a gravidez.

Por meio de acordo individual, acordo ou convenção coletiva, os empregadores poderão promover, durante o primeiro ano do nascimento, adoção ou guarda judicial, as seguintes medidas:

– Regime de tempo parcial;

– Banco de horas, autorizado desconto ou pagamento nas verbas rescisórias;

– Jornada 12×36;

– Antecipação de férias individuais, com período aquisitivo incompleto, observado o mínimo de cinco dias, com pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte e 1/3 de férias até 20 de dezembro. No caso de pedido de demissão, serão descontadas das verbas rescisórias; e

– Horário de entrada e saída flexíveis, em intervalo de horário previamente estabelecido.

Qualificação Profissional de Mulheres

Autorizado o saque de valores do FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional, conforme estabelecido em ato normativo.

contrato de trabalho poderá ser suspenso quando a qualificação for oferecida pelo empregador, inclusive por acordo individual, com direito à bolsa de qualificação custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, desde que informado ao Ministério do Trabalho e Previdência, podendo o empregador conceder  ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. 

Retorno ao Trabalho após Término da Licença-Maternidade

Permitida a suspensão do contrato de trabalho dos empregados com esposa ou companheira que tenha encerrado o período da licença-maternidade para apoiar o retorno ao trabalho da mulher, observados os seguintes requisitos:

– Participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com carga horária máxima de 20h semanais na modalidade não presencial, formalizada inclusive por acordo individual, com bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT, desde que informado ao Ministério do Trabalho e Previdência, podendo o empregador conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial;

– Vedação ao empregado beneficiário  exercer atividade remunerada e a manter a criança em creche ou instituição similar.

Programa Empresa Cidadã

A prorrogação da licença maternidade em mais 60 dias poderá ser compartilhada  entre a empregada e o empregado, desde que ambos trabalhem para empresa aderente ao Programa.

A prorrogação caberá após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 dias de antecedência.

Fica autorizada a substituição da prorrogação da licença-maternidade  pela redução de jornada de trabalho em 50%pelo período de 120 dias, garantido o  pagamento integral do salário, desde que firmado em acordo individual. 

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

Benefícios para as empresas que aderirem ao Projeto:

– Não autuação e suspensão do processo administrativo  pelo descumprimento da cota durante o prazo concedido para regularização;

– Cumprimento da cota em qualquer estabelecimento da empresa, localizado no mesmo estado, pelo prazo de dois anos;

– Redução em 50% do valor da multa decorrente de autuação anterior à adesão, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa e o cumprimento da cota ao final do prazo concedido no Projeto.

Os benefícios terão caráter transitório, com início a partir da data de adesão ao Projeto e duração máxima de dois anos, aplicando-se as penalidades previstas na CLT, com elevação em três vezes em caso de descumprimento.

Fica estabelecido novo prazo para duração do contrato de aprendizagem, não superior a três anos, exceto até quatro anos:

– Quando o aprendiz for contratado entre  14 e 15 anos incompletos;

– Para o aprendiz, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas e membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil.

idade máxima do aprendiz não se aplica a aprendizes inscritos em programas que envolvam atividades vedadas a menor de 21 anos, aplicando-se como limite  29 anos.

O contrato de aprendizagem poderá ser  prorrogado, respeitado o  prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato normativo.

A partir de 05.05.2022, aprendiz efetivado por prazo indeterminado após o término da aprendizagem continuará a ser contabilizado na cota, respeitado o prazo máximo de 12 meses.

O cumprimento da cota de aprendizagem será  contabilizado em dobro em caso de contratação de aprendiz a partir de 05.05.2022, que seja, dentre outros, egresso ou em cumprimento de medidas socioeducativas, membro de família inscrita no Programa Auxílio Brasil e pessoas com deficiência, vedada a substituição dos atuais aprendizes.

Fica permitida a jornada de até oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades qualificadas e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem não será computado na jornada diária.

O descumprimento da cota de aprendizagem sujeitará a aplicação de  multa de R$ 3.000,00.

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