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EFD-REINF Novo Cronograma de Obrigatoriedade

Foi publicada, no DOU de 01.03.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.133/2023, que divulga o novo cronograma de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), em relação às informações de retenções na fonte de Imposto sobre a Renda (IRRF) e Contribuições Sociais (CSRF) (artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021):

Início da Obrigatoriedade Empresa/Empregador
21.09.2023
Fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023
IRRF/CSRF: pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda e de Contribuições Sociais, e outras pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto, listadas no artigo 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 que regulamenta a apresentação da DIRF

A dispensa da apresentação da DIRF fica mantida para os fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída inicialmente pela IN RFB n° 1.701/2017, e posteriormente revogada pela IN RFB n° 2.043/2021, é uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED, e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).A EFD-Reinf conterá informações anteriormente enviadas por meio da DIRF e da GFIP, além das informações acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições.

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