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GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) Cobrança Única do ICMS

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 29.03.2023, o Convênio ICMS 11/2023, que estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e Etanol Anidro Combustível (EAC), nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022).

As alíquotas do ICMS ficam fixadas em R$ 1,4527 por litro (cláusula sétima).

valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota pelo volume do combustível. Frisa-se que as operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20°C, faturado pelo contribuinte (cláusulas oitava e nona).

Além disso, permanece vigente a incidência do ICMS sobre as operações interestaduais, nos termos do artigo 155inciso XIIalínea “h”, da Constituição Federal, observada, nos casos que especifica, a repartição do imposto entre a UF de origem e a UF de destino (cláusula segunda).

As disposições são válidas a partir 01.07.2023, para as operações com Gasolina A e EAC, e a partir da data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, em relação às demais operações.

Por fim, ressalta-se que o Convênio ICMS 199/2022 já estabelece, a partir de 01.04.2023, o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural (Vide Econet Express n° 539/2022).

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