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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COBRANÇA ÚNICA DO ICMS Normas CONFAZ publicadas em 31.03.2023

Foram publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, 31.03.2023, os Convênios ICMS 12/2022 e 13/2023.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e a cobrança única do ICMS para combustíveis.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos

Convênio ICMS 13/2023 prorroga, de 31.03.2023 para 30.04.2023, as disposições do Convênio ICMS 198/2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com óleo diesel, diesel S10 e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP) (vide Econet Express n° 539/2022).

COMBUSTÍVEIS. COBRANÇA ÚNICA DO ICMS

Já o Convênio ICMS 12/2023 altera o Convênio ICMS 199/2022, para prorrogar, de 01.04.2023 para 01.05.2023, os efeitos dos procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do ICMS, em decorrência do regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (Vide Econet Express n° 123/2022).

Além disso, ficam estabelecidas regras em relação à transposição de estoques de combustíveis, a fim de zerar os valores do imposto retido e compor os valores de ICMS cobrados por tributação monofásica sobre os produtos constante em estoque no dia 30.04.2023 (acréscimo da cláusula trigésima terceira-A).

Frisa-se que nos meses de maio e junho de 2023, as alíquotas fixas do ICMS deverão ser indicadas nas notas fiscais de saídas (acréscimo da cláusula trigésima terceira-B).

Por fim, autoriza, no mês de maio de 2023, os distribuidores de gás a utilizar os percentuais  calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos quatro últimos períodos (acréscimo da cláusula trigésima terceira-D).

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