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EFD-REINF: Alteração e prazo de entrega (série R-4000)

Publicada no DOU de 11.10.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.163/2023, que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, quanto ao prazo de entrega e regras para escrituração da série R-4000.

Quanto ao prazo de apresentação da EFD-Reinf, passa a ser  postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 quando este recair em dia não útil para fins fiscais. Desta forma, a competência 09/2023, que tinha o prazo de entrega previsto para o dia 13.10.2023 (sexta-feira), passa para o dia 16.10.2023 (segunda-feira).

No que diz respeito às regras para escrituração da EFD-Reinf, a alteração passa a orientar que:

1) A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2024:

a) pelos eventos da série R-4000; 

b) pelos eventos S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) e pelos demais eventos por ele referenciados; e

c) pelo evento S-2501 do eSocial.

2) Os rendimentos de comissões e corretagens, nas hipóteses de autorretenção previstas na Instrução Normativa SRF n° 153/87:

a) o tomador de serviço fica dispensado de informar o pagamento feito a outras pessoas jurídicas, como por exemplo, nas operações com  máquinas de cartão de crédito;

b) o prestador de serviço, somente fica obrigado a informar os rendimentos recebidos no evento R-4080, a partir de 01.01.2024.

3) As informações referentes aos rendimentos relativos a  lucros e dividendos, quando isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ficam prorrogadas até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

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