TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Exclusão de atividades autorizadas no comércio - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Exclusão de atividades autorizadas no comércio

Foi publicada, no DOU de 14.11.2023, a Portaria MTE n° 3.665/2023excluindo do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021algumas atividades do comércio, que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 68parágrafo único, da CLT.

Atividades excluídas:

Comércio
Varejistas de peixe
Varejistas de carnes frescas e caça
Varejistas de frutas e verduras
Varejistas de aves e ovos
Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário
Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais
Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias
Comércio em hotéis
Comércio em geral
Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados
Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares
Comércio varejista em geral
Mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes

comércio em geral é autorizado a trabalhar aos domingos, desde que, pelo  menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).

trabalho em feriados deve ser  autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).

Na ausência de documento coletivo,  somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual, não excederá de 60 dias (artigo 68,  parágrafo único, da CLT).

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