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Fundos de investimento: Aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no interior – Tributação

Publicada no DOU de 13.12.2023, a Lei n° 14.754/2023, que estabelece regras de tributação sobre os fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre os principais pontos da norma, destacam-se:

1) Rendimentos do capital aplicado no exterior:

a) a pessoa física residente no Brasil deverá informar os rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, separadamente, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetê-los a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos;

b) já em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, o pagamento do IRPF, à alíquota de 15% deverá ser realizado no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras;

c) a variação cambial de depósitos em conta corrente ou cartão de débito ou crédito no exterior não se sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país;

d) não haverá incidência do IRPF, até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5 mil, sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie;

e) possibilidade de compensação do imposto pago no exterior com o IRPF devido, desde que esteja previsto a compensação em acordo, tratado e convenção ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País e que o valor pago no exterior não possa ser reembolsado, restituído, ressarcido ou compensado, sob qualquer forma;

f) os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, no momento da efetiva disponibilização e a variação cambial sobre o valor aplicado nas controladas no exterior irá compor o ganho de capital quando da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, aplicando-se às alíquotas que variam entre 15% a 22,5%, mencionadas no artigo 21da Lei n° 8.981/95;

g) alternativamente ao tratamento tributário da letra “f”, a pessoa física poderá declarar na DAA os bens, direitos e obrigações da entidade controlada como se fossem detidos diretamente por ela própria, já se aplicando para DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e

h) a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior.

2) Operações de Trust:

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são submetidos à incidência do IRPF.

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, os bens e direitos objeto do trust serão considerados como pertencentes ao titular, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, conforme regras do tópico anterior.

3) Tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País:

a) os rendimentos dos investimentos em fundos de investimento estão sujeitos à retenção do IRRF em momentos determinados, sendo eles, o último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, caso ocorra antes.

b) as alíquotas do IRRF variam de acordo com a natureza dos fundos e a data da tributação (artigo 17 da Lei n° 14.754/2023):

c) o cálculo do IRRF considera os rendimentos gerados pelos fundos de investimento, tais rendimentos podem incluir ganhos provenientes da valorização dos ativos presentes na carteira do fundo; e

d) os rendimentos provenientes de títulos, valores mobiliários e outras aplicações financeiras presentes nas carteiras dos fundos de investimento são isentos do IRRF.

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