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Autorregularização Incentivada – Regulamentação

Publicada no DOU de 29.12.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que dispõe sobre a autorregularização incentivada, prevista na  Lei n° 14.740/2023.

Poderão aderir à autorregularização as pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):

a) cujo crédito tributário não tenha sido constituído até 30.11.2023; ou

b) cujo crédito tributário seja constituído dentre a data de 30.11.2023 até 01.04.2024, desde que confessados por meio de declarações.

Respeitados os prazos e condições acima, a autorregularização abrange inclusive o auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

Os valores poderão ser liquidados com  redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros, desde que seja feito pagamento:

a) de entrada à vista de,  no mínimo, 50% da dívida consolidada; e

b) do valor restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com o devido acréscimo de juros nas parcelas.

As parcelas deverão observar os limites  mínimos de R$ 200,00 para devedores  pessoa física e de R$ 500,00 para devedores  pessoa jurídica.

Para liquidação da entrada, podem ser  utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Ainda, para empresas que são ou já foram tributadas com base no  Lucro Real, podem ser utilizados parte dos créditos de prejuízos fiscais e  base de cálculo negativa da CSLL, limitado a 50% do valor consolidado da dívida, para pagamento da entrada.

O período para adesão é de  02.01.2024 a 01.04.2024, por meio de  requerimento, via processo digital, no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”, devendo constar neste o DARF, com código de receita 6070, que comprove o pagamento da entrada mencionada anteriormente.

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