DEPRECIAÇÃO ACELERADA DIFERENCIADA – Incentivo Fiscal

Publicada no DOU de 29.05.2024, a Lei n° 14.871/2024, que autoriza concessão, via decreto do Poder Executivo Federal, de quotas diferenciadas de depreciação aceleradapara máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, intrinsicamente relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, limitada ao custo de aquisição do bem, podendo haver o condicionamento ao atendimento de requisitos relacionadas à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País a serem cumpridos por bens específicos.
O benefício é limitado, inicialmente, ao valor de R$ 1,7 bilhão para o ano de 2024, devendo as pessoas jurídicas ser previamente habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e não poderá ser aplicado a:
a) edifícios, prédios ou construções;
b) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
c) terrenos;
d) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
e) bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
A depreciação, que deverá ser escriturada no livro fiscal de apuração, será admitida no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para empresas tributadas com base no Lucro Real, até 50% do valor no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e, até 50% no ano subsequente.
Eventual saldo remanescente poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração, em importância correspondente à diminuição do valor dos bens resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal, de acordo com as condições de propriedade, de posse ou de uso do bem.
A partir do período de apuração em que o bem for totalmente depreciado, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL, podendo a adição ser compensada com prejuízos fiscais acumulados e resultados ajustados negativos da CSLL acumulados, não se aplicando o limite de 30%, previsto nos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95.
O Decreto do Poder Executivo Federal irá determinar quais atividades econômicas poderão gozar do benefício, devendo observar os critérios de impacto no desenvolvimento econômico, industrial e social do País e a insuficiência de benefícios fiscais ou incentivos específicos para o setor.