LIMITAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS, COMPENSAÇÕES E RESSARCIMENTO – Tributos Federais - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

LIMITAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS, COMPENSAÇÕES E RESSARCIMENTO – Tributos Federais

Publicada no DOU de 04.06.2024, Edição Extra A, a Medida Provisória n° 1.227/2024, que estabelece regras para fruição de benefícios fiscais, limita a compensação e o ressarcimento de tributos, dentre outras medidas. 

Para continuar gozando de benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá informar à Receita Federal do Brasil (RFB), via declaração eletrônica, os incentivos, renúncias e benefícios ou imunidades tributárias que usufruir, juntamente com o valor correspondente. A Receita Federal editará em ato próprio os benefícios que devem ser informados, os termos, prazo e condições para prestação das informações. 

Além disso, a Medida Provisória estabelece que as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:

a) Regularidade quanto à comprovação de quitação de tributos e contribuições federais, consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;

b) Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa, atividades lesivas ao meio ambiente e atos contra a administração pública;

c) Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e

d) Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela RFB.

Além de uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato, ou incorreto, com valor mínimo de R$ 500,00, a pessoa jurídica que deixar de entregar a declaração, ou entregá-la em atraso, estará sujeita à seguinte penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: 

a) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;

b) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e

c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Os créditos do regime não cumulativo de PIS e Cofins ficam restritos à compensação com débitos das próprias contribuições, não sendo mais possível a compensação com outros débitos ou a compensação cruzada. 

Ainda, o artigo 6° da Medida Provisória revoga uma série de dispositivos legais que permitiam o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos de PIS e Cofins.

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