Programa Emergencial. Concessão de Empréstimo. Folha de Pagamento
Foi publicada, na edição extra do DOU de 03.04.2020, a Medida Provisória n° 944/2020 que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial, em razão dos impactos causados pelo Coronavírus nas relações trabalhistas.
Requisitos
Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP n° 944/2020):
As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo.
Restrições ao Empregador
O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições:
Utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento dos empregados;
Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela.
Exemplo: empréstimo contratado no dia 15.04.2020. Primeira parcela do empréstimo concedida em 20.04.2020 e segunda parcela em 20.05.2020. Não poderá haver rescisão sem justa causa até 19.07.2020
O descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida.
Empréstimo
Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n° 944/2020).
Regras do empréstimo:
O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito.
Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras.
O BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial.
Fonte: Editora Econet