Conversão da Medida Provisória nº 907/2019
Publicada, no DOU de 25.05.2020, a Lei n° 14.002/2020, conversão da Medida Provisória n° 907/2019, que autoriza o Poder Executivo Federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
A EMBRATUR é um serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.
Além da instituição da Embratur, a Medida Provisória n° 907/2019 estabelecia em seus artigos 2° e 3°, incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre a Renda na Fonte. Em virtude da conversão do texto em Lei, os reflexos tributários passam ser os constantes no Capítulo I da Lei n° 14.002/2020:
Arrendamento mercantil de aeronave ou de motores
No âmbito tributário, foram suprimidas as reduções na alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, e pessoa jurídica domiciliada no exterior, referente aos fatos geradores dos anos de 2021 e 2022.
Permanece, no entanto, a alíquota de 1,5%, nos contratos de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, e pessoa jurídica domiciliada no exterior, de 01.01.2020 até 31.12.2020.
Cobertura de gastos pessoais no exterior
Não foi convertido em lei o benefício do artigo 3° da MP n° 907/2019 que reduzia, até 2024, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil reais ao mês.
Retorna, portanto, nestas situações, a aplicação da alíquota geral de 25%.
A Lei n° 14.002/2020 entra em vigor a partir de 25.05.2020, e produz efeitos, em relação ao artigo 1°, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria.
Fonte: Editora Econet