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Conversão da Medida Provisória nº 907/2019

Publicada, no DOU de 25.05.2020, a  Lei n° 14.002/2020, conversão da  Medida Provisória n° 907/2019, que autoriza o Poder Executivo Federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).

A EMBRATUR é um serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal.

Além da instituição da Embratur, a  Medida Provisória n° 907/2019 estabelecia em seus  artigos 2° e  3°, incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre a Renda na Fonte. Em virtude da conversão do texto em Lei, os reflexos tributários passam ser os constantes no Capítulo I da  Lei n° 14.002/2020: 

Arrendamento mercantil de aeronave ou de motores 

No âmbito tributário, foram suprimidas as reduções na alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, e pessoa jurídica domiciliada no exterior,  referente aos fatos geradores dos anos de 2021 e 2022.

Permanece, no entanto, a alíquota de 1,5%, nos contratos de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados por empresas de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, e pessoa jurídica domiciliada no exterior, de 01.01.2020 até 31.12.2020.

Cobertura de gastos pessoais no exterior

Não foi convertido em lei o benefício do  artigo 3° da  MP n° 907/2019 que reduzia, até 2024, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de treinamento ou missões oficiais, até o limite de R$ 20 mil reais ao mês.

Retorna, portanto, nestas situações, a aplicação da alíquota geral de 25%.

A  Lei n° 14.002/2020 entra em vigor a partir de 25.05.2020, e produz efeitos, em relação ao  artigo 1°, quando atestados, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e aos dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias relacionados com a matéria.

Fonte: Editora Econet

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