Substituição Tributária de produtos alimentícios - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

Substituição Tributária de produtos alimentícios

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 71/2020 (DOE de 31.07.2020), altera a Portaria CAT n° 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP.

Ficam reduzidos os percentuais de IVA-ST a serem utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST
(%)
IVA-ST (%) A partir de 01.08.2020
4917.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)59,7952,04
7317.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.0142,1341,61
7517.078.001601.00.00Mortadela44,2042,50
7717.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus46,9944,71

Fonte: Editora Econet

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