BENEFÍCIOS FISCAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Normas CONFAZ – 04.09.2020
Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 04.09.2020, os Ajustes SINIEF 28/2020 a 29/2020 e os Convênio ICMS 89/2020 a 101/2020. Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre benefícios fiscais, obrigações acessórias e documentos fiscais. BENEFÍCIOS FISCAIS Em relação a benefícios fiscais, merece destaque o Convênio ICMS 101/2020, que prorroga até 31.12.2020 as disposições dos diversos convênios ICMS que especifica, que dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais diversos. GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS O Convênio ICMS 91/2020, altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 08.08.2017, em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal;, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. Dentre outras disposições, fica prorrogado de 31.03.2020 para até 31.12.2020: a) o prazo para que as Unidades Federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição dos benefícios fiscais aludidos, publiquem em seus respectivos diários oficiais, em relação os atos normativos vigentes e não vigentes instituídos em desacordo com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (incisos I e II da cláusula terceira); b) o prazo para que efetuem o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais elencados na alínea “a” (incisos Ie II da cláusula quarta); c) o prazo para que seja autorizada a prorrogação do cumprimento das exigências especificadas acima, em casos específicos (§ 1° da cláusula quarta); d) da data limite para revogação dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios ficas concedidos em desacordo com a referida lei complementar pela unidade da federação concedente, caso não tenham sido objeto da publicação no Diário Oficial do Estado (alteração da cláusula sexta); e) em relação aos benefícios reinstituídos até esta data, para remissão e anistia dos créditos tributários do ICMS constituídos ou não, decorrentes de concessão, prorrogação ou modificação de benefícios fiscais que atendam as condições que especifica (alteração do inciso II do § 1° da cláusula oitava); f) para reinstituição de benefícios fiscais pelas Unidades da Federação (alteração da cláusula nona). NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3E) Merece destaque a alteração dada pelo Ajuste SINIEF 29/2020 no Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66. Fica prorrogado, de 01.03.2021 para a partir de 01.09.2021, o início da obrigatoriedade de emissão da NF3e, com exceção dos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Roraima e Piauí e Distrito Federal, cujo início de obrigatoriedade será a partir de 01.01.2021. |