RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES – RAIS Ano-Base 2020
Foi divulgado no Portal da RAIS, o Manual de Orientações da RAIS – Ano Base 2020, conforme previsto na Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020 (DOU de 05.03.2020), aprovando as novas instruções para o envio da RAIS – Relação Anual de Informações para o ano-base 2020.
O prazo para envio da declaração se inicia em 13.03.2021 e termina em 12.04.2021, inclusive para RAIS Retificadora, não havendo prorrogação. Após 12.04.2021, a entrega da declaração continua sendo obrigatória, porém sujeita à multa.
A RAIS deverá ser enviada pelas empresas do Simples Nacional, Microempreendedor Individual, Entidades Sem Fins Lucrativos e Empregador Pessoa Física (exceto doméstico), que estão enquadrados no 3° Grupo do eSocial.
Os empregadores que já fazem o envio dos eventos periódicos do eSocial, enquadrados no 1° e 2° Grupos, serão bloqueados de enviar a RAIS, a partir deste ano, por já cumprirem esta declaração por meio do eSocial, conforme Portaria SPREV/ME n° 1.127/2019 (artigo 2°, §§ 3° e 4° da Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020).
Enquadram-se no 1° e 2° Grupos as entidades empresariais com faturamento superior e inferior a R$ 78 milhões em 2016 – exceto optantes pelo Simples Nacional em 01.07.2018.
A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS – GDRAIS, conforme Manual de Orientações, disponibilizado pelo site http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf (artigo 1°, § 1°, da Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020).
É obrigatória a utilização do certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 10 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA e para os estabelecimentos que possuam menos de 10 vínculos) (artigo 4° da Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020).
A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações ou declaração falsa ou inexata sujeitam o empregador à multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei n° 7.998/90 (artigo 9°, parágrafo único, e artigo 10 da Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020).
Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração, acessando a opção RAIS NEGATIVA on-line.
O Microempreendedor Individual permanece dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com o artigo 2°, § 2°Portaria SPREV/ME n° 6.136/2020.