CORONAVÍRUS – Suspensão de Atividades – Prorrogação
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 65.563/2021 (DOE de 12.03.2021), suspende, no período de 15.03.2021 até 30.03.2021, as atividades dos estabelecimentos que menciona, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.
Ficam suspensas as seguintes atividades:
Atividades suspensas
- Atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”
- Realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo e eventos esportivos de qualquer espécie
- Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques
- Desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais,listadas no artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 64.881/2020 (vide Econet Express n° 107/2020):
Atividades permitidas
- Hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis
- Supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias
- Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal
- Serviços de segurança privada
- Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens
Além disso, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 06.03.2021 a 30.03.2021.