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DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS Normas CONFAZ publicadas em 13.04.2021

Foram publicados no DOU desta terça-feira, 13.04.2021, os  Ajustes SINIEF 02/2021 a  10/2021.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam dos  documentos fiscais eletrônicos.

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-E)

O  Ajuste SINIEF 05/2021, institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).

A DC-e será emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Para emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar credenciado, na forma disciplinada na legislação estadual, observados os critérios técnicos constantes no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS.

Frisa-se que às disposições do referido ajuste  não se aplicam ao Estado de São Paulo.

A norma produz efeitos a partir de 01.03.2022. 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES (CFOP)

Destaca-se, ainda, a publicação do  Ajuste SINIEF 10/2021, que altera o  Convênio s/n°, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).

Fica alterada, a partir de 01.06.2021, a descrição do CFOP 7.667, para delimitar sua utilização exclusivamente nas vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

Além disso, foram acrescentados os códigos de CFOP a serem  utilizados na entrada e na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em trafego internacional com destino ao exterior.

AJUSTE SINIEF:

  • Ajuste SINIEF 02/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, quanto a identificação do intermediador ou agenciador da operação na NF-e, as hipóteses de emissão do DANFE simplificado e a escrituração de NF-e cancelada, inutilizada e denegada.
  • Ajuste SINIEF 03/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, relativamente a hipótese de apresentação do DACTE por meio eletrônico.
  • Ajuste SINIEF 04/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, quanto aos dados exigidos na emissão NFC-e e quanto a inutilização do documento.
  • Ajuste SINIEF 05/2021 – Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE). A DC-e será emitida por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Para emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar credenciado, na forma disciplinada na legislação estadual, observados os critérios técnicos constantes no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS. Frisa-se que às disposições do referido ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo. Efeitos: a partir de 01.03.2022.
  • Ajuste SINIEF 06/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, quanto a carga e recarga de créditos de ICMS, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Efeitos: a partir de 01.06.2021.
  • Ajuste SINIEF 07/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 01/2017, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico, para autorizar, no Estado de Santa Catarina, emissão do BP-e por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo fiscal. Efeitos: a partir de 01.06.2021.
  • Ajuste SINIEF 08/2021 – Altera o Ajuste SINIEF 021/2010, que dispõe sobre Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quanto as hipóteses de inaplicabilidade da emissão do MDF-e, principalmente, para dispensar a emissão do MDF-e ao contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil. 
  • Ajuste SINIEF 09/2021 – Dispõe sobre a dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. Efeitos: a partir de 01.06.2021.
  • Ajuste SINIEF 10/2021 – Altera o Convênio S/N° 1970, quanto ao Código Fiscal de Operação e de Prestações (CFOP), que especifica. Fica alterada a descrição do CFOP 7.667, para delimitar sua utilização exclusivamente nas vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. Além disso, foram acrescentados os códigos de CFOP a serem utilizados na entrada e na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em trafego internacional com destino ao exterior. Efeitos: a partir de 01.06.2021.

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