EQUIPARAÇÃO, REGIMES ESPECIAIS, INCENTIVOS Alterações no RIPI - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

EQUIPARAÇÃO, REGIMES ESPECIAIS, INCENTIVOS Alterações no RIPI

Foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 09.04.2021, o Decreto n° 10.668/2021, que altera o RIPI, aprovado pelo  Decreto n° 7.212/2010.

Ficam acrescentadas hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial e disciplinada a inaplicabilidade de suspensão do imposto no retorno de industrialização por encomenda, relativamente ao segmento de bebidas,quanto aos produtos listados nos artigos 209 e  222 do RIPI/2010. Tais disposições já constam nas  Leis n° 13.241/2015e  13.097/2015.

Também foi adicionado ao regulamento, a previsão da cobrança de taxa por embalagem de bebida e de cigarros controlados pelos equipamentos contadores de produção, em conformidade com a Lei n° 12.995/2014.

Fica regulamentado o prazo de recolhimento do imposto relativo às cigarrilhas, nos termos do inciso I do artigo 52 da Lei n° 8.383/91, e a exigência de selos de controle. Ademais, ficam incorporados ao regulamento, os regimes de tributação de cigarros, anteriormente previstos no Decreto n° 7.555/2011.

Além disso, a norma traz para o RIPI disposições constantes na legislação esparsa, relativas a alterações não regulamentadas anteriormente, merecendo destaque:

a) Drawback Isenção (Lei n° 12.350/2010);

b) Rota 2030 (Lei n° 13.755/2018);

c) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) – (Lei n° 11.484/2007);

d) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) – (Lei n° 11.033/2004);

e) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear) – (artigo 14 da Lei n° 12.431/2011);

f) Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID) – (artigo 7° da  Lei n° 12.598/2012);

g) REPETRO Industrialização (Lei n° 13.586/2017);

h) rotulagem de papel imune (Lei n° 12.649/2012).

Fica disciplinado, ainda, que serão extintos, a partir de 01.01.2074, os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus, e a partir de 01.01.2024, os benefícios relativos à Amazônia Ocidental.

Ademais, ficam isentos do IPI, os quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidos na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao consumo interno, quer à comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos que menciona.

Por fim, fica determinada a extinção, em 31.12.2050, dos benefícios concedidos para entrada de produtos estrangeiros, nacionais ou nacionalizados, na Área de Livre Comércio.

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