IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – REDUÇÃO TEMPORÁRIA COVID-19 Aplicação
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), Edição Extra de terça-feira (20.04.2021), a Resolução GECEX n° 188/2021 que inclui no Anexo Único da Resolução CAMEX n° 017/2020, diversos itens da NCM com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II), com o objetivo de facilitar a pandemia do Coronavírus/COVID-19.
A alíquota do Imposto de Importação (II) fica reduzida para 0% entre o período de 22.04.2021 a 30.06.2021, para os itens:
a) NCM 8704.22.90, Ex 002 – Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.
b) NCM 8704.23.90, Ex 002 – Veículo automóvel com tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, denominado comercialmente caminhão tanque para gases.
c) NCM 8707.90.90, Ex 001 – Tanque concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos, para instalação em veículos automóveis classificados nos subitens 8704.22.10 e 8704.23.10.
d) NCM 8716.31.00, Ex 001 – Semirreboque-tanque, concebido para transporte exclusivo de gases medicinais liquefeitos.
Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução GECEX n° 017/2020, a partir de 22.04.2021, os seguintes veículos:
e) NCM 8704.21.90, Ex 001- Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas;
f) NCM 8704.22.90, Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas;
g) NCM 8704.23.90, Ex 001 – Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas;
h) NCM 8707.90.10, Ex 001 – Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas.
Os órgãos da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle e fiscalização de importações dos itens listados nessa Resolução, deverão proceder com tratamento prioritário para a liberação das mercadorias.