MARCO DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR Regulamentação
Publicada, no DOU de 02.06.2021, a Lei Complementar n° 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
São estabelecidas medidas de atuação da administração pública, o fomento ao ambiente de negócios com a forma de investimento e a contratação em licitações públicas.
O investidor-anjo não será considerado sócio das startups, não terá obrigações para com a sociedade e será somente remunerado pelo investimento realizado.
Para serem enquadradas como startups, as empresas, constituídas ou não, devem ter a atividade voltada para a inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Terá tratamento especial quando, cumulativamente:
a) auferir receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou proporcional ao número de meses do ano;
b) tiver até 10 anos de cadastro no CNPJ;
c) tiver em seu contrato, no mínimo, a utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços e enquadramento no regime especial Inova Simples.
O tratamento especial é aplicado ao empresário individual, à empresa individual de responsabilidade limitada, às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e às sociedades simples.
Os aportes de capital poderão ser feitos por pessoa física ou jurídica, o que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Nesta lei, são apresentadas também o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os programas de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), e a contratação de soluções inovadoras pelo estado, dentre outras disposições.