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SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – Constituição, governança, controle e transparência

Publicada no DOU de 09.08.2021, a  Lei n° 14.193/2021, que institui a Sociedade Anônima do Futebol, estabelecendo normas de constituição, governança, controle, transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

Sociedade Anônima do Futebol (SAF)

A partir do dia 09.08.2021, data em que a lei entra em vigor, fica instituído um novo modelo Societário: a Sociedade Anônima do Futebol, cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas da  Lei n° 14.193/2021 e, subsidiariamente, às disposições da Lei n° 6.404/76, e da Lei n° 9.615/98.

Constituição

A SAF poderá ser constituída pela: 

a) Transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; 

b) Cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

c) Iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.

Financiamento 

Emissão de debêntures denominadas “debêntures-fut”, com as seguintes características:

a) Remuneração por taxa de juros não inferior ao rendimento anualizado da caderneta de poupança, permitida a estipulação, cumulativa, de remuneração variável, vinculada ou referenciada às atividades ou ativos da Sociedade Anônima do Futebol;

b) Prazo igual ou superior a 02 anos;

c) Vedação à recompra da debênture-fut pela Sociedade Anônima do Futebol ou por parte a ela relacionada e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários;

d) Pagamento periódico de rendimentos;

e) Registro das debênture-fut em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Tributação Específica do Futebol (TEF)

Foram vetados os  artigos 31 e  32, que estabeleciam, especialmente paras SAF’s, a Tributação Específica do Futebol (TEF). 

Neste regime, nos primeiros cinco anos a partir da constituição, incidiria a alíquota de 5%, em regime de caixa mensal, exceto sobre a cessão de direitos de atletas. A partir do sexto ano da constituição da SAF, incidiria a alíquota de 4%, em regime de caixa mensal, sobre todas as receitas, inclusive sobre cessão de direitos de atletas.

As razões para os vetos, é de que a medida acarretaria em renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

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