SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Convênios ICMS 120/2020, 150/2020 e 74/2021. Regulamentação
O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 57/2021 (DOE de 07.08.2021), altera a Portaria CAT n° 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
As alterações são decorrentes das disposições constantes nos Convênios ICMS 120/2020, 150/2020 e 74/2021, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Destacam-se desmembramento, inclusão e alterações na descrição das mercadorias que especifica, do segmento de produtos alimentícios, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, e materiais de limpeza.
Além disso, ficam revogados os seguintes produtos listados nos itens 1, 2, 4, 14 e 16 do Anexo III, do segmento de cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas:
NCM | CEST | DESCRIÇÃO |
2201.10.00 | 03.001.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
2201.10.00 | 03.002.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
2201.10.00 | 03.004.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
2106.90 | 03.014.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2202.99.00 | 03.014.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 | 03.016.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |