EFD-Reinf Novas Disposições
Foi publicada, em edição extra do DOU de 13.08.2021, a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, trazendo novas disposições para a transmissão da EFD-Reinf.
Envio Sem Fato Gerador
Em caso de ausência de fato gerador no período de apuração, fica dispensado o envio da EFD-Reinf “Sem Movimento” para todos os contribuintes (artigo 4°).
Com isso, não há mais previsão de multa para falta de declaração sem fato gerador (§ 2° do artigo 7°).
Fim da Obrigatoriedade
Deixam de constar como obrigados à entrega da EFD-Reinf (artigo 3°):
– As pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL, a que se referem os artigos 30 e 34 da Lei n° 10.833/2003, e o artigo 64 da Lei n° 9.430/96; e
– As pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Cronograma
Segue cronograma atualizado (artigo 5°):
Importante, a EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 15 do mês seguinte à escrituração. Caso este não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, o prazo para transmissão é até 2 dias úteis após a sua realização (artigo 6°).