SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
Publicada no DOU de 06.10.2021, em Edição Extra, os artigos 30 a 32, que tinham sido vetados na publicação da Lei n° 14.193/2021, em 09.08.2021.
Os artigos 30 e 31 apresentam o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) que fica sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF).
A SAF fará pagamento mensal de 5% sobre as receitas mensais recebidas com vencimento até o vigésimo dia do mês subsequente.
O pagamento mensal e unificado deverá ser efetuado nos cinco primeiros anos-calendário da sua constituição e composto pelo IRPJ, CSLL, Pis/Pasep, Cofins e as contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6° do artigo 22 da Lei n° 8.212/91.
A partir do sexto ano-calendário, a SAF passa a fazer pagamento à alíquota de 4%.
Para mais informações acesse o Econet Express 913/2021 enviado em 09.08.2021.