SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 08.10.2021 - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Normas CONFAZ publicadas em 08.10.2021

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 08.10.2021, os  Convênios ICMS 162/2021 a  178/2021 e os  Ajustes SINIEF 25/2021 a  39/2021.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam do  regime da substituição tributária e de benefícios fiscais. 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Tintas e Vernizes

O  Convênio ICMS 167/2021, altera o  Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com tintas e vernizes, para dispor sobre a inaplicabilidade de suas disposições, a partir de 01.12.2021, nas operações com xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (CEST 24.002.01), quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes

Já o  Convênio ICMS 171/2021exclui, Estado do Piauí das disposições do  Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Em relação a benefícios fiscais, merece destaque o  Convênio ICMS 178/2021, que prorroga, até 30.04.2024, as disposições dos diversos convênios ICMS que especifica, que dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais diversos.

Normas CONFAZ publicadas em 08.10.2021 – Resumo das alterações

CONVÊNIOS ICMS

Convênio ICMS 162/2021 – autoriza os Estados de Alagoas e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios, para serem utilizados no transporte escolar. O benefício se aplica, inclusive, ao diferencial de alíquotas incidente sobre as operações interestaduais.

Convênio ICMS 163/2021 – altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, para estabelecer, principalmente, que a isenção do imposto será aplicada no recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, ficando dispensada, nestes casos,  a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).A dispensa da GLME somente ocorrerá no retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte, desde que não sejam destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

Convênio ICMS 164/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão, Pará e Piauí e altera o Convênio ICMS 58/2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.

Convênio ICMS 165/2021 – altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a exigir o estorno crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo.

Convênio ICMS 166/2021 – altera o Convênio ICMS 133/2021, que altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.Fica autorizada a aplicação do benefício, para as mercadorias listadas nos itens 225 a 241 do Anexo único do Convênio ICMS 87/2002, quando a operação for originária do Estado de Goiás.

Convênio ICMS 167/2021 – altera o Convênio ICMS 118/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes.Fica estabelecido que as disposições do referido convênio não se aplicam às operações com xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (CEST 24.002.01), quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Convênio ICMS 168/2021 – altera o Convênio ICMS 05/2009, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, para estabelecer.Fica estabelecida a aplicação das disposições do referido convênio aos demais estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Convênio ICMS 169/2021 – altera o Convênio ICMS 83/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.Fica prorrogado, de 90 para 180 dias, o prazo para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (alterada a Cláusula terceira, inciso I).Além disso, a norma estabelece a obrigatoriedade da indicação da chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação na nota fiscal de saída para o exterior, bem como na Declaração Única de Exportação (DU-E).

Convênio ICMS 170/2021 – altera o Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para principalmente, revogar as disposições quanto à emissão do Memorando de Exportação e Registro de Exportação (RE), em decorrência da obrigatoriedade da emissão da Declaração Única de Exportação (DU-E).Além disso, especifica o CFOP a ser utilizado na emissão da nota fiscal pelo estabelecimento destinatário que remeterá a mercadoria ao exterior e obriga a indicação da chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação, no campo de informações complementares da nota fiscal (alterada alínea “a” do inciso II e acrescentado o inciso III à Cláusula terceira).

Convênio ICMS 171/2021 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.

Convênio ICMS 172/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME).

Convênio ICMS 173/2021 -.autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão e anistia de créditos tributários do ICMS, relativos à saída interestadual de leite “in natura” destinada ao Estado de Sergipe, realizadas a partir de 01.07.2019.Frisa-se que as condições e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais serão estabelecidas pela legislação estadual.

Convênio ICMS 174/2021 – autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com o medicamento Trikafta (NCM 3004.90.69) destinado ao tratamento da Fibrose Cística (FC).A aplicação do benefício fica condicionada a dedução do valor correspondente à isenção, do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Convênio ICMS 175/2021 – autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.2021.O débito consolidado poderá ser pago à vista ou em até 180 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% do valor dos juros e multas.Frisa-se que a legislação estadual estabelecerá dentre outras regras, o valor mínimo de cada parcela, o prazo máximo para adesão ao programa de parcelamento pelo contribuinte, bem como outras condições para a concessão dos benefícios.

Convênio ICMS 176/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).Além disso, autoriza o Estado do Rio de Janeiro a estender a isenção para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos.

Convênio ICMS 177/2021 – autoriza os Estados de Rondônia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.A inclusão dos cidadãos no referido programa, fica condicionada ao limite da renda já estabelecida para inscrição no CadÚnico.Frisa-se que o beneficiário deverá utilizar o crédito acumulado para pagamento de suas aquisições de bens ou mercadorias realizadas nos estabelecimentos comerciais e industriais inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS nestes Estados. Os estabelecimentos comerciais e industriais, poderão utilizar o valor do crédito fiscal para liquidação de débitos relacionados ao ICMS.

Convênio ICMS 178/2021 – prorroga, até 30.04.2024, as disposições de vários convênios que concedem benefícios fiscais por prazo determinado.

AJUSTES SINIEF

Ajuste SINIEF 25/2021 – altera o Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), principalmente quanto à obrigatoriedade de escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, por meio do Bloco K.Fica prorrogada, de 01.01.2022 para a data de implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019, a data de obrigatoriedade de entrega da escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 e nos grupos 294 e 295 da CNAE.

Ajuste SINIEF 26/2021 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Ajuste SINIEF 20/2018, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas. 

Ajuste SINIEF 27/2021 – dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), para fins de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 28/2021 – altera o Ajuste SINIEF 36/2019, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), para estabelecer que somente os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. Anteriormente, a norma fazia referência, ainda, aos CT-e OS denegados e aos números inutilizados. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 29/2021 – altera o Ajuste SINIEF 31/2020, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, principalmente, para estabelecer a emissão de nota fiscal de entrada simbólica do estoque de blocos e chapas de sua propriedade, quando não puder ser identificado o documento fiscal de origem ou guia de utilização, ou portaria de lavra. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 30/2021 – altera o Ajuste SINIEF 01/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, para alterar, de “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores” para “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, o nome do evento a ser realizado na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 31/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Ajuste SINIEF 13/2017, que dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Petrobras Transportes S.A. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 32/2021 – estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Taxa de Utilização do Siscomex (Taxa Siscomex) e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação, na forma que menciona. As disposições são válidas a partir de 01.01.2022.

Ajuste SINIEF 33/2021 – altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, para criar o evento “Confirmação do serviço de transporte”, para o contratante do serviço de transporte confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 34/2021 – altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, para estabelecer que somente as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. Anteriormente, a norma fazia referência, ainda, as NFC-e denegadas e aos números inutilizados. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 35/2021 – autoriza os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso e Tocantins a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 36/2021 – dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 37/2021 – altera o Ajuste SINIEF 05/2021, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), para excluir de suas disposições o Estado da Bahia. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 38/2021 – altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, principalmente, para estabelecer que somente as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. Anteriormente, a norma fazia referência, ainda, as NF-e denegadas e aos números inutilizados. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Ajuste SINIEF 39/2021 – altera o Ajuste SINIEF 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), para estabelecer que somente os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. Anteriormente, a norma fazia referência, ainda, aos CT-e denegados e aos números inutilizados. As disposições são válidas a partir de 01.12.2021.

Venha para a INCOLAPE

Traga sua empresa para a Incolape

quero contratar
Seraphinite AcceleratorOptimized by Seraphinite Accelerator
Turns on site high speed to be attractive for people and search engines.