ALÍQUOTA DO ISS – Redução
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio da Lei n° 17.719/2021 (DOM de 27.11.2021), altera a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), para reduzir, de 5% para 2%, a alíquota do ISS aplicada aos seguintes serviços, previstos no artigo 1°:
a) 10.05 (licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação) e 17.11 (administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros), relacionados, respectivamente, a intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital;
b) 10.04 (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”)), relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising);
c) 23.01 (serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congeners), relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres;
d) 13.01 (fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres), 13.02 (fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres) e 13.03 (reprografia, microfilmagem e digitalização), exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos e 17.07 (franquia (“franchising”)).
As alterações são válidas a partir de 01.01.2022.