SIMPLES NACIONAL 13° Salário. CPP. Atividades Concomitantes. Cálculo.
Foi publicada, no DOU de 13.12.2021, a IN RFB n° 2.059/2021 que altera o cálculo da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) sobre o 13° salário das empresas optantes pelo Simples Nacional, com exercício concomitante de atividades.
O § 2° do artigo 198 da IN RFB n° 971/2009 previa que para o cálculo da CPP sobre o 13° salário era necessário realizar a média do valor acumulado da receita bruta entre os meses de janeiro até novembro, com posterior complementação para o mês de dezembro.
Com a alteração trazida pela IN RFB n° 2.059/2021, esta média passa a ser da receita bruta total apurada nos últimos 12 meses anteriores, ou seja, de dezembro do ano anterior a novembro do ano atual onde é devido o pagamento da CPP sobre o 13° salário.
O prazo para o recolhimento da CPP sobre o 13° salário é até o dia 20.12.2021, exceto no caso de rescisão (artigo 96 da IN RFB n° 971/2009).
Quanto à rescisão contratual, a média era devida até o mês do rompimento contratual, passando a ser calculada com a mesma regra aplicada as contribuições previdenciárias mensais, independentemente da tributação da empresa.
Como exercício concomitante de atividades, entende-se a utilização da mão-de-obra de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV, em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da LC n° 123/2006.