ICMS E IPVA Alíquota e Isenção. Alterações
O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei n° 17.473/2021 (DOE de 17.12.2021), altera as Leis n° 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS, 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e 17.293/2020, que disciplina a renovação e a concessão de benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao ICMS.
Alíquota interna do ICMS
Fica estabelecido que, a partir de 01.01.2022, será aplicada alíquota interna de 12% nas operações com veículo classificado na NCM 8704.90.00, independente da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto (alteração do item 1 do § 6° do artigo 34 da Lei n° 6.374/89).
Além disso, a norma dispõe que, a partir de 17.01.2023, a alíquota interna fixada em 12% nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante deixa de ser equiparada a benefício fiscal (acréscimo do § 3° ao artigo 22da Lei n° 17.293/2020).
Alíquota e isenção do IPVA
Fica reduzida, de 4% para 1%, a alíquota do IPVA aplicada a qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II do artigo 9° da Lei n° 13.296/2008, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, na forma que especifica (alteração do § 1° do artigo 9° da Lei n° 13.296/2008).
Ademais, a norma assegura a isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, observadas as condições que menciona (alteração do artigo 13-A da Lei n° 13.296/2008).
Anteriormente, era condida isenção do imposto ao veículo de propriedade de pessoa com deficiência física e autorizada a concessão de isenção para o veículo de propriedade de pessoa com deficiência visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista.
As disposições são válidas a partir de 01.01.2022.
Por fim, cumpre ressaltar que a produção de efeitos dos benefícios fiscais supracitados fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.