DIREITOS ANTIDUMPING Prorrogação
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira (17.02.2022) a Resolução GECEX n° 301/2022, que prorroga o direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 anos às importações brasileiras canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas, de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou sem grip, com tinta gel ou a base de óleo, classificadas na NCM 9608.10.00, quando originárias da China.
O direito antidumping não se aplica às canetas de maior valor agregado comercializadas na condição FOB a partir de USD 0,50/unidade; canetas dotadas de corpo metálico; canetas que agregam outras funções além da escrita; canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
O direito será recolhido sob a forma de alíquota única específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma no montante de USD 6,07/ kg, conforme disposto no artigo 1° da Resolução.
Por sua vez, a Resolução GECEX ° 302/2022 prorroga o direito antidumping definitivo por um prazo de até 5 anos às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, classificados na NCM 7009.91.00, originárias da China e do México.
Imediatamente após a prorrogação, fica suspensa a medida aplicada para o México, em razão da existência de dúvidas quanto a provável evolução futura das importações, porém, poderá ser reaplicada caso o aumento das importações ocorra de forma que possa a levar a retomada do dano à indústria doméstica.
A cobrança do direito não se aplica aos espelhos não emoldurados bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
O direito será recolhido na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, de acordo com a tabela do artigo 1° da Resolução.
As Resoluções entram em vigor em 17.02.2022.