FARINHA DE TRIGO Crédito Outorgado
O Subsecretário da Receita do Estado de São Paulo, por meio da Portaria SRE n° 09/2022 (DOE de 05.03.2022), dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, conforme disposto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/SP.
O crédito outorgado é opcional e concedido na importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor da saída interna realizada por estabelecimento localizado no Estado de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/SP.
Além disso, serão aplicadas as referidas disposições, segundo as quais:
a) o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
b) não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
c) o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Caso o contribuinte não se enquadre nos termos e condições para usufruir do benefício, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.