COMBUSTÍVEIS Normas CONFAZ publicadas em 25.03.2022

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 25.03.2022, os Convênios ICMS 15/2022 e 16/2022.
Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam do regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e da tributação do óleo diesel, respectivamente.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustíveis e Lubrificantes
O Convênio ICMS 15/2022 altera o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
Fica estabelecido que, no período de 01.11.2021 a 30.06.2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF são aquelas constantes em Ato COTEPE vigente em 01.11.2021.
Frisa-se que, no referido período, o valor do PMPF somente poderá ser alterado no caso de mudança de alíquota pelas unidades federadas, para adequação do valor fixado à nova carga tributária.
Óleo Diesel
O Convênio ICMS 16/2022 disciplina a incidência única do ICMS sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar n° 192/2022 (vide Econet Express n° 123/2022), autorizando as Unidades Federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária.
Ficam fixadas as seguintes alíquotas, até 25.03.2023, para fins de cálculo do ICMS:
Combustível | Alíquota (R$/Por Litro) |
Óleo Diesel A Outros | 0,9986 |
Óleo Diesel A S10 | 1,0060 |
Frisa-se que o imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota acima, multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.
Além disso, autoriza as Unidades Federadas a determinar, até 25.03.2023, o fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, não podendo ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota fixa e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal em 25.03.2022.
Nas operações interestaduais, deve-se observar o fator de equalização de carga tributária previsto nas Unidades da Federação envolvidas na operação.
Caso o fator de equalização de carga tributária da UF de destino seja inferior ao fator de equalização de carga tributária da UF de origem, o estabelecimento remetente do combustível deverá efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Exemplo:ORIGEM – RJ – fator de equalização 0,4129 DESTINO – SP – fator de equalização 0,3463 Fator de equalização na UF de destino – menorValor a recolher = R$ 0,4129 – R$ 0,3463 = R$ 0,0666 por litro de combustível |
Caso o fator de equalização de carga tributária da UF de destino seja superior ao fator de equalização de carga tributária da UF de origem, o estabelecimento remetente do combustível deverá ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da UF de origem.
Exemplo:ORIGEM – RJ – fator de equalização 0,4129 DESTINO – SC – fator de equalização 0,4526 Fator de equalização na UF de destino – menorValor a ser ressarcido = R$ 0,4526 – R$ 0,4129 = R$ 0,0397 por litro de combustível |
As disposições produzem efeitos a partir de 01.07.2022.