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COMBUSTÍVEIS Normas CONFAZ publicadas em 25.03.2022

Foram publicados no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 25.03.2022, os  Convênios ICMS 15/2022 e  16/2022.

Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam do  regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes e da  tributação do óleo diesel, respectivamente.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Combustíveis e Lubrificantes

O  Convênio ICMS 15/2022 altera o  Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Fica estabelecido que, no período de 01.11.2021 a 30.06.2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF são aquelas constantes em Ato COTEPE vigente em 01.11.2021.

Frisa-se que, no referido período, o valor do PMPF somente poderá ser alterado no caso de mudança de alíquota pelas unidades federadas, para adequação do valor fixado à nova carga tributária.

Óleo Diesel

O  Convênio ICMS 16/2022 disciplina a incidência única do ICMS sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da  Lei Complementar n° 192/2022 (vide Econet Express n° 123/2022), autorizando as Unidades Federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária. 

Ficam fixadas as seguintes alíquotas, até 25.03.2023, para fins de cálculo do ICMS:

Combustível Alíquota (R$/Por Litro)
Óleo Diesel A Outros 0,9986
Óleo Diesel A S10 1,0060

Frisa-se que o imposto destinado a cada Estado e ao Distrito Federal será resultado da alíquota acima, multiplicada pelo volume de combustível derivado de petróleo consumido em cada unidade federada.

Além disso, autoriza as Unidades Federadas a determinar, até 25.03.2023, o fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, não podendo ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota fixa e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal em 25.03.2022.

Nas operações interestaduais, deve-se observar o fator de equalização de carga tributária previsto nas Unidades da Federação envolvidas na operação.

Caso o fator de equalização de carga tributária da UF de destino seja  inferior ao fator de equalização de carga tributária da UF de origem, o estabelecimento remetente do combustível deverá efetuar o  recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Exemplo:ORIGEM – RJ – fator de equalização 0,4129
DESTINO – SP – fator de equalização 0,3463
Fator de equalização na UF de destino – menorValor a recolher = R$ 0,4129 – R$ 0,3463 = R$ 0,0666 por litro de combustível

Caso o fator de equalização de carga tributária da UF de destino seja  superior ao fator de equalização de carga tributária da UF de origem, o estabelecimento remetente do combustível deverá  ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da UF de origem.

Exemplo:ORIGEM – RJ – fator de equalização 0,4129
DESTINO – SC – fator de equalização 0,4526
Fator de equalização na UF de destino – menorValor a ser ressarcido = R$ 0,4526 – R$ 0,4129 = R$ 0,0397 por litro de combustível

As disposições produzem efeitos a partir de 01.07.2022.

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