MODERNIZAÇÕES TRABALHISTAS Home Office. Alimentação do Trabalhador. - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis ...

MODERNIZAÇÕES TRABALHISTAS Home Office. Alimentação do Trabalhador.

Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.108/2022, que estabelece novas regulamentações para o Home Office e para o auxílio-alimentação concedido ao trabalhador.

Home Office

Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no  Capítulo II-A da  CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:

Modelo híbrido Permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada
Presença no ambiente de trabalho Para tarefas específicas, não descaracteriza o home office
Modalidades de Contratação – Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; 
 Por produção ou tarefa: sem controle de jornada
Contrato de trabalho Poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais
Prestação de serviço  Admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato,cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial
Tecnologia e Infraestrutura Uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador,  salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo
Prioridade Para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos
Aplicação Além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários
Base territorial Aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado
Home Office no exterior Quando contratado no Brasil, será  aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais

Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na  Lei n° 14.151/2021 (vide  Express n° 115).

Alimentação do Trabalhador 

Em relação à alimentação do trabalhador, destacam-se as seguintes alterações:

Utilização exclusiva O auxílio-alimentação deve ser utilizado  exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios
Incentivo Fiscal Fica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei
Vedação empregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação
Aplicação Contratos firmados anteriormente  a 28.03.2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação
Penalidades Em caso de  descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à:  – Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis; – Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e –  Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.

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