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FGTS – ALTERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DAE Simples Doméstico. Segurado Especial.

Foi publicada, no DOU de 29.03.2022, a  Medida Provisória n° 1.110/2022, que  esclarece as alterações promovidas pela  Medida Provisória n° 1.107/2022, quanto ao prazo de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas para o empregador doméstico e o segurado especial.

A partir da implementação do FGTS Digital, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, as alterações abaixo entrarão em vigor.

Empregador Doméstico 

O empregador doméstico deverá efetuar até o dia 7, o pagamento dos salários de seu empregado, e até o dia 20, o recolhimento da CPP, FGTS, IR e do recolhimento do INSS retido.

Dia 7 Dia 20 
– Salários  – Contribuição patronal previdenciária (8%); – Contribuição social contra acidentes do trabalho (0,8%);- FGTS mensal (8%); – FGTS indenizatório (3,2%); – Imposto de renda retido na fonte; e- INSS retido

Anteriormente, a  MP n° 1.107/2022 previa que o INSS retido do empregado doméstico deveria ser recolhido até o dia 07. Com a nova publicação, esta condição será alterada para o dia 20. Vide Econet Express n° 131/2022.

Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de multa e juros.

Segurado Especial

O recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores passam a ter como data de quitação o dia 20, e não mais o dia 7. 

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