MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Substituição Tributária. Exclusão
O Subsecretário da Receita Estadual do Estado de São Paulo, por meio das Portarias SRE n° 18/2022 e 19/2022 (DOE de 30.03.2022), altera as Portarias CAT n° 68/2019 e 55/2021, que estabelecem, respectivamente, a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e a base de cálculo ICMS-ST devido nas operações com materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Y do RICMS/SP.
Ficam revogados, a partir de 01.04.2022, os seguintes produtos listados no Anexo XVII da Portaria CAT n° 68/2019 e na Portaria CAT n° 55/2021:
NCM | CEST | Descrição |
3925.10.00 | 10.017.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
3925.90 | ||
3925.30.00 | 10.019.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
7008 | 10.038.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
7318 | 10.058.00 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7616 | 10.073.00 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |