SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. Convênio. Exclusão - Incolape Escritório de Contabilidade Jundiaí – Serviços Contábeis

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes. Convênio. Exclusão

Foram publicados no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 11.04.2022, os  Convênios ICMS 30/2022 a  55/2022.

Merece destaque o  Convênio ICMS 51/2022, que exclui, a partir de 01.07.2022, o  Estado do Rio Grande do Sul das disposições do  Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes.

Normas CONFAZ publicadas em 11.04.2022 – Resumo das alterações

CONVÊNIOS ICMS

Convênio ICMS 30/2022 – altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para alterar e acrescentar novos fármacos e medicamentos ao Anexo Único.

Convênio ICMS 31/2022 – autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar n° 187/2021.

Convênio ICMS 33/2022 – altera o Convênio ICMS 102/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos pelos referidos estabelecimentos, nas condições que específica, deixando de aplicar as disposições ao Estado de Rondônia. Além disso, para o Estado do Piauí o benefício de isenção será aplicado somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP – ou equivalente.

Convênio ICMS 34/2022 – autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias, desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto n° 4.074/2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.

Convênio ICMS 35/2022 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 54/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura.

Convênio ICMS 36/2022 – autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos a produtos hortifrutigranjeiros, ainda que ralados (exceto coco seco), cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, os submetidos ao processo de branqueamento e nas operações internas com produtos resfriados, nos termos do Convênio ICM 44/75, desde que promova sua internalização no prazo de até seis meses a partir da ratificação deste convênio.

Convênio ICMS 37/2022 – altera o Convênio ICMS 95/2018, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social, majorando, de 120 kWh para igual ou inferior a 150 kWh, o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal da pessoa física a ser abrangido pelo benefício.

Convênio ICMS 38/2022 – prorroga, até 31.03.2023, as disposições do Convênio ICMS 180/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, nos casos que especifica.

Convênio ICMS 39/2022 – altera o Convênio ICMS 04/99, que concede regime especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores, passando a autorizar o trânsito dos referidos produtos por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. Anteriormente, aplicava-se apenas àqueles de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento.

Convênio ICMS 40/2022 – altera o Convênio ICMS 141/2011, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos, autorizando o Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a fixar em até 2,0% o percentual do valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte.

Convênio ICMS 41/2022 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcoólicas, nos termos que especifica.

Convênio ICMS 42/2022 – dispõe sobre as adesões dos Estados do Amapá, Espírito Santo, Pará e Paraná e altera o Convênio ICMS 71/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias.

Convênio ICMS 43/2022 – altera o Convênio ICMS 18/2012, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes, peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP), no Estado do Ceará. Fica restrita a aplicação das disposições a importação de produtos sem similar produzidos no país e na importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao ativo imobilizado da empresa importadora, para seu efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Convênio ICMS 44/2022 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do Convênio ICMS 181/2015, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução de base de cálculo nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres na forma que especifica.

Convênio ICMS 45/2022 – altera o Convênio ICMS 19/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, estabelecendo como condição, além das demais hipóteses, a inclusão na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte, ou por terceiros por ele contratado e estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.

Convênio ICMS 46/2022 – revoga o Convênio ICMS 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e Convênio ICMS 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada.

Convênio ICMS 47/2022 – autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada.

Convênio ICMS 48/2022 – dispõe sobre a exclusão dos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe e do Distrito Federal das disposições do Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.

Convênio ICMS 49/2022 – altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, estabelecendo que para o Estado a Paraíba o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado. Anteriormente, poderia ser realizado até o dia 09 do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Convênio ICMS 50/2022 – altera o Convênio ICMS 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Fica estabelecido que os bancos, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma indicado. Antes era até o dia 31.07.2022.

Convênio ICMS 51/2022 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com telefones celulares e cartões inteligentes.

Convênio ICMS 52/2022 – altera o Convênio ICMS 235/2021, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização. Fica autorizado o Estado de Santa Catarina a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, através de direcionamento no Portal, antes apenas o Estado de São Paulo tinha a referida autorização.

Convênio ICMS 53/2022 – dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 185/2021, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção, passando a ser aplicado também a galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto (NCM 6810.91.00).

Convênio ICMS 54/2022 – dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS 42/2012, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH) ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCH), acrescentando novos produtos à lista de itens beneficiados.

Convênio ICMS 55/2022 – autoriza o Distrito Federal a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, constituídos em virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos Anexos I e II da Lei n° 6.225/2018, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anteriores a 01.01.2015.

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